
Licenças de caça para estrangeiros (sem carta de caçador nacional) e não-residentes
As licenças para não residentes destinam-se a turistas estrangeiros que visitam Portugal para caçar ou cidadãos nacionais emigrantes (que possuam comprovadamente residência fora de Portugal), devendo estar habilitados a caçar no país de origem ou residência, mediante comprovativo (carta de caçador ou licença de caça). Para além destes dois requisitos (residência no estrangeiro e estarem habilitados para caçar), os não residentes devem ainda possuir um seguro de caça válido para Portugal e, quando se trate de cidadãos nacionais com residência no estrangeiro, não podem estar a cumprir pena por infracções à Lei da Caça.
As licenças para não residentes apenas podem ser vendidas pela ANPC, devendo os interessados contactarem-nos com alguma antecedência no sentido das licenças serem emitidas a tempo. As zonas de caça que recebam caçadores estrangeiros podem assim oferecer-lhes este serviço (compra das licenças) estando inclusivamente a ANPC a ultimar um protocolo com uma empresa de seguros no sentido de emitirmos um seguro de caça para cidadãos estrangeiros de forma rápida.
Para a emissão de licenças para estrangeiros deverão enviar-nos os seguintes elementos
§ cópia do passaporte ou outro documento de identificação;
§ documento comprovativo em como está habilitado a caçar no país onde reside (p.e. carta de caçador ou licença de caça válida);
§ Seguro de caça nacional ou com extensão para o território português (este seguro poderá ser requerido junto da ANPC);
§ Pagamento da licença (cheque ou comprovativo de depósito ou de transferência bancária)
Os elementos deverão ser entregues em mão na ANPC ou enviados por fax ou por correio, sendo posteriormente as licenças levantadas directamente no nosso escritório ou remetidas por correio.
| Licença de Caça | |||
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Para um caçador exercer legalmente a actividade venatória, tem de ser titular de uma licença de caça geral. Determinados grupos de espécies cinegética necessitam de licença especial (as aquáticas e a caça maior), mas não dispensam a posse de uma licença geral. As licenças gerais são:
- Licença nacional – que habilita o titular a caçar em todo o território nacional durante uma época venatória; - Licença regional – que habilita o titular a caçar apenas na região cinegética a que respeitam as licenças e durante uma época venatória; - Licenças para não residentes em território português– é atribuída a caçadores dispensados de carta de caçador, que habilita o titular a caçar em território nacional e são válidas por 30 dias.
As licenças especais são as de caça maior (habilita o titular a exercer o acto venatório sobre espécies de caça maior) e as de caça às aves aquáticas (habilita o titular a exercer o acto venatório sobre aves aquáticas. A validade e o âmbito territorial destas licenças são conferidos pela licença geral.
Por despacho do ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pode ser dispensada a licença especial de caça maior aos caçadores residentes na freguesia ou freguesias onde se situa a área a bater ou a montear aos javalis. As licenças de caça podem ser requeridas na Direcção-Geral das Florestas, nas Direcções Regionais de Agricultura, nas Câmaras Municipais e nas Associações de Caçadores habilitadas para esse efeito (acordo entre as federações e confederações de caçadores e a DGF). As licenças para não residentes em território nacional só podem ser requeridas nas Direcções Regionais de Agricultura e na Direcção-Geral das Florestas.
A licença nacional custa 24,94 €, a regional 12,47 €, a para não residentes em território português 44,89 €, a licença especial de caça maior 29,93 € e a de aves aquáticas 6,23 €.
Caçar sem ser titular de licença adequada é uma contra-ordenação punida com coima de 249,40 € a 2493,99 €. Caçar sem se fazer acompanhar da licença de caça é uma contra-ordenação punida com coima de 49,88 a 498,80 €.
Legislação
Artigos 22º e 23º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
Artigos 69º a 72º e 128º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro). Portaria 469/2001, de 9 de Maio.
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